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SÚMULA VINCULANTE N. 09. FALTA GRAVE E LIMITE TEMPORAL PARA PERDA DOS DIAS REMIDOS.

Súmula Vinculante nº 09

O disposto no art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Data: 12.06.2008.

Informação de apoio:

LEP:

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Redação antiga (da época da súmula)
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Redação atual

Art. 127
. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

SÚMULA N. 341-STJ. REMIÇÃO PELO ESTUDO.

Súmula nº 341 do STJ

A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

3ª seção, DJ 13.08.2007.