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COMUTAÇÃO DA PENA. REQUISITOS. INFO 421/2011

COMUTAÇÃO. PENA. REQUISITOS.

Os requisitos necessários à comutação de pena de que trata o Dec. n. 4.495/2002 são todos de natureza objetiva, pois o requisito subjetivo previsto no art. 1º, § 1º, II, desse mesmo decreto (avaliação, por decisão motivada do juiz, de condições pessoais) diz respeito à hipótese de indulto. Dessarte, não se permite interpretação extensiva a ponto de criar condição não prevista em lei a obstar a comutação, porquanto compete privativamente ao presidente da República estabelecer seus requisitos (art. 84, XII, da CF/1988). Nessa linha, há precedentes do STJ no sentido de ser dispensável parecer do conselho penitenciário, salvo na hipótese de o decreto prever requisitos subjetivos, o que não ocorre na hipótese de comutação de penas.

Precedentes citados: REsp 819.744-SP, DJ 4/6/2007, e HC 103.098-SP, DJe 6/5/2008. REsp 762.006-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010. 6ª T. (info 421/2010)

COMUTAÇÃO DE PENA. PODER DISCRICIONÁRIO.

COMUTAÇÃO. CRIME HEDIONDO. INFO 450/2011

Não há como tachar de ilegal a decisão que indefere a comutação de pena (arts. 1º, III, e 2º do Dec. n. 6.294/2007) diante da hediondez do crime de latrocínio, visto que o STF reconheceu inconstitucionalidade apenas no tocante ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (progressão de regime), deixando incólume a vedação do indulto e da comutação. A negativa da comutação, conforme a jurisprudência,é discricionariedade conferida ao presidente da República.

Precedentes citados: HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010; HC 137.223-RS, DJe 29/3/2010; HC 142.779-RS, DJe 1º/2/2010, e HC 141.211-RS, DJe 23/11/2009. HC 126.077-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010. 6a T. (info 450/2010)