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SÚMULA VINCULANTE N. 09. FALTA GRAVE E LIMITE TEMPORAL PARA PERDA DOS DIAS REMIDOS.

Súmula Vinculante nº 09

O disposto no art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Data: 12.06.2008.

Informação de apoio:

LEP:

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Redação antiga (da época da súmula)
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Redação atual

Art. 127
. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.

LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO. FALTA GRAVE.

Noticiam os autos que o paciente obteve o benefício do livramento condicional, mas o juízo da execução suspendeu cautelarmente todos os benefícios executórios em razão da notícia de sua prisão pela prática de outro crime. Agora, no writ, o impetrante alega que a suspensão dos benefícios executórios devido ao cometimento de falta grave só poderia ocorrer quando a sentença condenatória tivesse transitado em julgado. Explica o Min. Relator não haver qualquer ilegalidade na decisão atacada, porquanto a prática de novo crime doloso pelo réu configura falta grave, o que autoriza a suspensão cautelar do benefício, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (arts. 52 e 145 da LEP). Diante do exposto, a Turma denegou a ordem da habeas corpus.

Precedentes citados: REsp 984.570-RS, DJe 15/12/2008; REsp 766.611-RS, DJ 24/10/2005; RHC 13.484-SP, DJ 17/2/2003; RHC 13.373-RJ, DJ 10/3/2003; HC 20.310-RJ, DJ 4/11/2002, e HC 85.217-SP, DJ 15/10/2007. HC 15.379-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/3/2010. 5ª T. (Info 427/2011)


SÚMULA N. 441-STJ. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Súmula nº 441-STJ.

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010. 3ª S. (Info 432/2010)

LEP. FALTA GRAVE. ESTRITA LEGALIDADE.

FALTA GRAVE. TRABALHO EXTERNO.

O paciente cumpre a pena em regime de semiliberdade, com a autorização para o trabalho externo na função de assessor jurídico de uma sociedade empresária. Consta dos autos que, em determinado dia, laborou pela manhã e solicitou dispensa com o fito de atender a um detento em comarca próxima, o que foi plenamente acolhido pelo empregador. Consta, também, seu retorno ao estabelecimento prisional na data e na hora determinadas. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conceder a ordem ao fundamento de que esse fato não caracteriza falta disciplinar de natureza grave que esteja prevista no art. 50 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). O art. 45 dessa mesma lei é claro ao determinar que o apenado só pode sofrer punição disciplinar se houver previsão legal.
Precedente citado: AgRg no HC 75.799-SP, DJe 10/11/2008. HC 141.127-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010. 6ª T. (Info 421/2010)

LEP. FALTA GRAVE. FONE DE OUVIDO. ART. 50.

FALTA GRAVE. FONE. CELULAR.
A apreensão, no interior da cela do paciente, de fone de ouvido para aparelho de telefonia móvel celular, por não estar relacionada no art. 50, VII, da Lei n. 7.210/84, não pode configurar falta grave, até mesmo porque esse acessório não é essencial ao funcionamento do aparelho celular. Desse modo, a penalidade da falta grave aplicada ao paciente configura-se constrangimento ilegal. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus.

HC 139.075-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/12/2009. 6ª T. (Info 420/2010)

Informação de Apoio:
LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

Antes da Lei nº 11.466, de 2007, não havia previsão que autorizasse o reconhecimento do porte de celular como falta grave para fins de execução penal.