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LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME FECHADO. LEIS DOS CRIMES HEDIONDOS, INCONSTITUCIONALIDADE.

TRÁFICO. DROGAS. REGIME FECHADO.

Resumo do julgado: declarou-se incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei dos Crime Hediondos (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990) que determina, independente da quantidade da pena, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, por ofensa ao principio da individualização da pena.

O crime imputado ao paciente foi tráfico de drogas praticado em 8/5/2008, já sob a égide da Lei n. 11.464/2007, cuja entrada em vigor se deu em 29/3/2007, que alterou o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, determinando o estabelecimento de regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, qualquer que ela seja. A defesa do paciente alega que a quantidade imposta, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizariam a imposição do regime aberto. Destaca o Min. Relator que, embora, segundo o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (com a novel redação da Lei n. 11.464/2007), tenha sido vedado, expressamente, para os crimes hediondos ou a eles equiparados o regime inicial diverso do fechado, na fixação do regime prisional para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, há de levar-se em consideração a quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ou favoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. Isso porque, no Estado democrático de direito, as normas devem mostrar-se ajustadas com o processo constitucional. Observa que a aplicação literal do artigo inserido pela Lei. n. 11.464/2007 na Lei dos Crimes Hediondos sem considerar as peculiaridades do caso concreto acarretaria ofensa aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo. Ressalta que, em decisão plenária em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime (art. 2º, § 1º, na redação antiga da Lei dos Crimes Hediondos) por afronta ao princípio da individualização da pena e só depois a Lei n. 11.464/2007 derrogou a vedação à progressão de regime. No entanto, ainda persiste a ofensa ao princípio da individualização da pena, pois se aquele dispositivo responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele dispositivo que determina a todos, independente da pena ou das circunstâncias judiciais do caso concreto, que inicie a expiação no regime mais gravoso. Pelo exposto, conclui que, na hipótese dos autos, a pena de um ano e oito meses de reclusão aliada às circunstâncias judiciais favoráveis permite o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e também a sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos. Observou ainda que, no julgamento da apelação interposta pelo MP, o tribunal a quo, embora tenha aplicado a causa de diminuição contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de dois terços, deixou de efetuar a mesma redução em relação à multa, o que ocasiona o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Com esse entendimento, a Turma estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade, substituiu-a por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, redimensionou a pena pecuniária de 332 para 166 dias-multa e determinou que a implementação das restritivas de direitos ficasse a cargo do juiz das execuções. Com essa decisão, a Turma modificou seu entendimento sobre o tema ao adotar o do STF.

Precedentes citados do STF: HC 82.959-SP, DJ 1º/9/2006; do STJ: HC 128.889-DF, DJe 5/10/2009; HC 102.741-RS, DJe 16/11/2009; HC 130.113-SC, DJe 19/2/2010, e HC 154.570-RS, DJe 10/5/2010. HC 149.807-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/5/2010. 6ª T (Info 433/2011)

LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE NÃO PODE SER FIXADA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O REGIME ABERTO.

REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. COMUNIDADE.

Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória (bis in idem).

Precedentes citados: HC 138.122-SP, DJe 1º/2/2010, e HC 118.010-SP, DJe 13/4/2009. HC 164.056-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010. 6ª T. (Info 438/2011)
Informações de apoio:
LEP, Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO. DATA BASE PARA OS BENEFÍCIOS.

PROGRESSÃO. ERRO. CERTIDÃO.

Resumo do julgado: a mera retificação da decisão que concedeu progressão de regime baseada em certidão equivocada não tem o condão de alterar a data base para o cálculo dos benefícios, que continuará a ser o da data da prisão do réu no regime fechado.

O paciente logrou progressão ao regime semiaberto, porém com lastro em certidão equivocada que desconsiderou uma das condenações no cálculo das penas impostas, reprimenda proferida antes da que fixou o regime inicial fechado (não se tratava de novo delito). Na sede recursal, ao considerar a soma das penas resultantes das diversas condenações (unificação de penas), determinou-se a sujeição do paciente a novo marco para a obtenção dos benefícios constantes da Lei de Execuções Penais (a data do julgamento no colegiado). Todavia, a contagem para efeito de progressão deve dar-se da prisão do paciente no regime fechado, visto que não houve, propriamente, regressão de regime, mas sim uma retificação, a manutenção jurídica do regime fechado, provimento que substituiu a decisão unipessoal de progressão. Dessa forma, há que conceder a ordem com o fito de que o juízo das execuções aprecie os incidentes da execução, tendo por marco inicial a data de início do cumprimento da reprimenda no regime fechado.

HC 97.958-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010. 6ª T. (Info441/2010)






SÚMULA N. 439-STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ

Súmula nº 439-STJ.

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010. 3ª S. (Info 432/2010)

LEP. PREGRESSÃO. REQUISITOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA.

EXAME CRIMINOLÓGICO. SÉRIE. CRIMES.
O paciente está a cumprir mais de 21 anos de pena em razão das condenações pelos crimes de furto, roubo, latrocínio e posse de entorpecentes. Formulou, então, ao juízo da execução pedido de progressão de regime, o que foi atendido. Contudo, mediante agravo de execução interposto pelo MP, o tribunal de origem achou por bem cassar a decisão concessiva da benesse ao fundamento de que haveria a necessidade de submissão ao exame criminológico. O impetrante, por sua vez, alegou a desnecessidade de realização do exame, visto que ele foi abolido pela Lei n. 10.792/2003. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, embora a referida lei não o exija mais, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo mediante decisão fundamentada (Súm. n. 439-STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto. Ao juízo também é lícito negar o benefício quando recomendado pelas peculiaridades da causa, desde que também haja a necessária fundamentação, em observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988). Na hipótese, a cassação do benefício encontra-se devidamente fundamentada, pois amparada na aferição concreta de dados acerca do paciente, condenado, pela prática de uma série de crimes, a uma longa pena a cumprir, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo mediante a submissão ao exame criminológico. Precedentes citados: HC 114.747-SP, DJe 15/3/2010, e HC 122.531-SP, DJe 28/9/2009. HC 159.644-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010. 5ª T. (Info435/2011)