LEP. FALTA GRAVE. FONE DE OUVIDO. ART. 50.

FALTA GRAVE. FONE. CELULAR.
A apreensão, no interior da cela do paciente, de fone de ouvido para aparelho de telefonia móvel celular, por não estar relacionada no art. 50, VII, da Lei n. 7.210/84, não pode configurar falta grave, até mesmo porque esse acessório não é essencial ao funcionamento do aparelho celular. Desse modo, a penalidade da falta grave aplicada ao paciente configura-se constrangimento ilegal. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus.

HC 139.075-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/12/2009. 6ª T. (Info 420/2010)

Informação de Apoio:
LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

Antes da Lei nº 11.466, de 2007, não havia previsão que autorizasse o reconhecimento do porte de celular como falta grave para fins de execução penal.