LEP. FALTA GRAVE. ESTRITA LEGALIDADE.

FALTA GRAVE. TRABALHO EXTERNO.

O paciente cumpre a pena em regime de semiliberdade, com a autorização para o trabalho externo na função de assessor jurídico de uma sociedade empresária. Consta dos autos que, em determinado dia, laborou pela manhã e solicitou dispensa com o fito de atender a um detento em comarca próxima, o que foi plenamente acolhido pelo empregador. Consta, também, seu retorno ao estabelecimento prisional na data e na hora determinadas. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conceder a ordem ao fundamento de que esse fato não caracteriza falta disciplinar de natureza grave que esteja prevista no art. 50 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). O art. 45 dessa mesma lei é claro ao determinar que o apenado só pode sofrer punição disciplinar se houver previsão legal.
Precedente citado: AgRg no HC 75.799-SP, DJe 10/11/2008. HC 141.127-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010. 6ª T. (Info 421/2010)