LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO. DATA BASE PARA OS BENEFÍCIOS.

PROGRESSÃO. ERRO. CERTIDÃO.

Resumo do julgado: a mera retificação da decisão que concedeu progressão de regime baseada em certidão equivocada não tem o condão de alterar a data base para o cálculo dos benefícios, que continuará a ser o da data da prisão do réu no regime fechado.

O paciente logrou progressão ao regime semiaberto, porém com lastro em certidão equivocada que desconsiderou uma das condenações no cálculo das penas impostas, reprimenda proferida antes da que fixou o regime inicial fechado (não se tratava de novo delito). Na sede recursal, ao considerar a soma das penas resultantes das diversas condenações (unificação de penas), determinou-se a sujeição do paciente a novo marco para a obtenção dos benefícios constantes da Lei de Execuções Penais (a data do julgamento no colegiado). Todavia, a contagem para efeito de progressão deve dar-se da prisão do paciente no regime fechado, visto que não houve, propriamente, regressão de regime, mas sim uma retificação, a manutenção jurídica do regime fechado, provimento que substituiu a decisão unipessoal de progressão. Dessa forma, há que conceder a ordem com o fito de que o juízo das execuções aprecie os incidentes da execução, tendo por marco inicial a data de início do cumprimento da reprimenda no regime fechado.

HC 97.958-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010. 6ª T. (Info441/2010)