ART. 115 E IDADE DO RÉU NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

INFORMATIVO Nº 626

Síntese do julgado: a 2ª Turma entende que, para os fins da redução do art. 115 do CP, deve-se levar em conta a idade do réu na data do primeiro ato condenatório (seja sentença, seja acórdão), sendo indiferente a data do eventual acórdão confirmatório. Assim, se na data da sentença o réu tem 69 anos e na data do acórdão confirmatório tem 75, não fará jus à redução legal do prazo prescricional.


Informação de Apoio:
CP, art. 115: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.

Julgado original:

Prescrição e art. 115 do CP
A causa de redução do prazo prescricional constante do art. 115 do CP deve ser aferida no momento da sentença penal condenatória. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor de condenado que completara 70 anos entre a data da prolação da sentença penal condenatória e a do acórdão que a confirmara em sede de apelação. HC 107398/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2011. (HC-107398)