QUANTIDADE DE DROGA

INFORMATIVO Nº 423 - FEVEREIRO DE 2010
SEXTA TURMA
HC. CAUSA ESPECIAL. DIMINUIÇÃO. PENA.

O paciente pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo. Diante disso, a Turma concedeu a ordem em parte, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no mencionado artigo da referida lei em seu grau máximo de dois terços, reduzindo, consequentemente, a reprimenda imposta ao paciente para um ano e oito meses de reclusão e 166 dias-multa, mantida no mais a sentença condenatória. O Min. Relator entendeu que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena. No caso, porém, entendeu que a natureza da droga apreendida não se mostra suficiente a fundamentar a aplicação da causa de diminuição, em grau mínimo, até porque, na hipótese, verificou-se a apreensão de 10 invólucros de cocaína, o que não pode ser considerado como expressiva quantidade de entorpecentes a fim de justificar uma menor diminuição de pena. Portanto, somente a elevada quantidade de entorpecente e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não é o caso, justificariam adequadamente a redução em fração diversa da máxima legal. Assim, está caracterizado o constrangimento ilegal na aplicação do benefício em questão, na fração de um terço, devendo ser redimensionadas as penas. Quanto ao pedido de substituição de pena ao fundamento de inconstitucionalidade da norma que veda tal benefício, contida no art. 33, § 4º, e no art. 44, ambos da mesma lei, os referidos preceitos impedem a conversão da pena corporal em restritiva de direitos no caso de condenados por tráfico ilícito de entorpecente. Ressalvando seu entendimento, destacou o Min. Relator que a Corte Especial deste Superior Tribunal rejeitou a inconstitucionalidade suscitada pela Sexta Turma no HC 120.353-SP, DJe 18/12/2009, reconhecendo a validade das referidas normas proibitivas à conversão da pena. Destacou, ainda, que a infração foi cometida em 1º/9/2007; na vigência, portanto, da Lei n. 11.343/2006, o que impede a concessão do intentado benefício por expressa proibição legal. HC 153.125-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2010.